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O decreto Nº 58.701, de 4 de abril de 2019, regulamenta os artigos 123, 140, 141 e 142 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, fixa competências voltadas à fiscalização das posturas municipais e à aplicação das respectivas penalidades previstas na referida lei, bem como revoga os decretos que especifica.
Art. 123 - A prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado dependerá de prévia expedição de autorização pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e poderá ser onerosa.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto acima, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB definirá os casos de serviços de limpeza urbana prestados em regime privado que não dependerão de autorização.
§ 2º - O prestador dispensado de autorização deverá comunicar o início de suas atividades previamente à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
§ 3º - A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB poderá condicionar a expedição de autorização ao pagamento de preço público proporcional à vantagem econômica usufruída.
Art. 140 - Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
§ 1º - Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e o destino da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e fiscalização pelo Município.
§ 2º - Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, o estabelecimento gerador atualizará seu cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em 30 (trinta) dias, contados da alteração.
Art. 141 - Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original do contrato à disposição da fiscalização.
§ 1º - É vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário, sob pena de multa.
§ 2º - No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, os valores correspondentes.
§ 3º - Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta vinculada especial prevista no artigo 80 desta lei.
Art. 142 - Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
§ 1º - Os registros e comprovantes de que trata o "caput" deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização quando solicitados, sob pena de multa e de cobrança de todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção monetária.
§ 2º - A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.
§ 3º - A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
Resolução é um instrumento administrativo com a finalidade de disciplinar a matéria de sua competência. Estabelece de forma detalhada o rito descrito nos Decretos ou Leis de competência desta Autarquia. A resolução Nº 130/AMLURB/2019 - regulamenta o cadastro dos operadores do sistema de limpeza urbana do município e o controle de transporte de resíduos sólidos para os grandes geradores – CTR-E GG.
Todas as empresas situadas no município de São Paulo, assim como todas as empresas com sede fora da capital, mas que prestam serviços no processo de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.
A Prefeitura de São Paulo, por meio da AMLURB (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana), em cumprimento ao PGIRS – Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos da Cidade de São Paulo, pretende melhorar o gerenciamento de todas as emissões e destinos de resíduos sólidos gerados na cidade. Para isso, necessita cadastrar todas as empresas envolvidas no processo. A iniciativa pretende diminuir os gastos com a coleta pública do lixo, melhorar as ações de zeladoria da cidade e aumentar o controle das etapas do sistema, além de minimizar a proliferação de pragas urbanas (roedores, aves e insetos) a partir da melhoria do sistema de coleta e destinação do lixo. Portanto, o cadastramento de todas as empresas é fundamental para o controle efetivo de todos os entes envolvidos.
De acordo com a LEI 13.478/02 e suas alterações e os Decretos regulamentadores, estando estes em consonância com o PGIRS - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, todos os estabelecimentos com geração de resíduos acima de 200 litros por dia, bem como os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos da Classe 2 pela NBR 10.004, da ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, totalize o volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros; são considerados Grandes Geradores e devem contratar coleta privada para a remoção desses resíduos.
Utiliza-se como referência os sacos de lixo nos quais constam sua capacidade (50L, 100L, 200L etc).
Sim. Este cadastro, mais amplo, servirá para unificar todos os cadastros feitos anteriormente, portanto, será preciso efetuar recadastro online para continuar a atuar na cidade de São Paulo.
Sim, toda empresa com CNPJ (ME, MEI, EIRELE, etc) deve se cadastrar no sistema, independentemente do porte ou ramo de atividade, objetivando o mapeamento da cidade no que tange a geração de resíduos.
Todos os geradores têm que se cadastrar. Porém na hora de declarar os volumes gerados, não deve considerar os resíduos infectantes que são coletados pela prefeitura. Só deve declarar os volumes de resíduos comuns classe II-A.
Todas as empresas situadas no município de São Paulo, assim como todas as empresas com sede fora da capital, mas que prestam serviços no processo de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade, devem se cadastrar no sistema CTR-E RGG.
Se você gera resíduos no município, sim.
De acordo com o Decreto Nº 58.701 publicado no dia 5 de abril 2019, os estabelecimentos terão 90 dias de prazo para se cadastrarem no sistema CTR-E RGG. Após essa data, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação.
Não há custo para o uso do sistema CTR-E RGG. Porém há a taxa AMLURB que já aplicava no processo de cadastramento físico. Por exemplo, os grandes geradores deverão pagar uma taxa anual estabelecida pelo Decreto de Preços Publico de: R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) e para os Transportadores R$ 120,00 (cento e vinte reais).
Não. Observe se o cadastro está vigente e se foi realizado nos últimos 12 meses. Neste caso, ele estará isento da taxa.
A validade do cadastro na AMLURB é de 1 ano, para todos os entes envolvidos na cadeia de resíduos sólidos. Após esse período é preciso realizar o recadastro no sistema CTR-E RGG.
Cada empresa deve ser responsável pelo seu cadastro perante a AMLURB. Além disso, é necessário ter um e-mail cadastrado por CNPJ. Informamos ainda que a AMLURB não se responsabiliza por cadastros realizados por terceiros.
Nesse caso será preciso fazer um cadastro para cada CNPJ.
Você pode buscar a lista de transportadores licenciados na AMLURB no site www.amlurb.sp.gov.br
O Controle de Transporte de Resíduos (CTR) é o documento numerado de que fornece informações sobre a expedição, o transporte e o recebimento dos resíduos no local de destinação final.
A implementação do Controle de Transporte de Resíduos (CTR-E RGG) se deu por meio da resolução no 130/AMLURB/2019, visando preservar as regras que regem o segmento, sem alteração na legislação atual, criando mecanismos de controle e monitoramento.
Você acessa o sistema CRT-E RGG pelo site www.amlurb.sp.gov.br a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet (computador, notebook, celular, tablet). Importante: para o cadastro, use uma conta de e-mail válida (exemplo: nome@dominio.com.br), pois ela servirá como login de acesso ao sistema e será o seu elo de comunicação com a AMLURB, que enviará todas as mensagens e instruções para o endereço eletrônico cadastrado.
Ao acessar o site www.amlurb.sp.gov.br, na aba cadastros / formulários, clique em CTR-RGG e realize o cadastro. Em seguida, informe o CNPJ da empresa e clique em “Prosseguir”. Alguns dados de sua empresa serão mostrados automaticamente. Preencha os campos restantes e clique em “Prosseguir”.
Na tela seguinte, insira os dados da pessoa que será a responsável pelo acesso ao sistema CTR-E RGG e clique em “Prosseguir”. Uma nova tela será mostrada para que você informe o volume diário de geração de resíduos de sua empresa e a frequência com que eles são recolhidos.
No passo seguinte, responda às informações complementares sobre a sua empresa e clique em “Prosseguir”. Em seguida, leia com atenção aos “Termos de Uso e Política de Privacidade” e clique em “Concluir Cadastro” para finalizar o processo. Após uma avaliação da AMLURB, você receberá o seu login pelo e-mail cadastrado no sistema.
Não. Para realizar o cadastro no sistema CTR-E RGG é preciso anexar todos os documentos. Por isso, reúna o arquivo de todos os documentos. Para consultar a lista de documentos necessários para o cadastro, clique aqui
Não é possível cadastrar duas empresas com o mesmo e-mail. O sistema só aceita um e-mail por CNPJ.
Entre em contato com a AMLURB para cadastrar um novo e-mail de acesso.
Entre em contato com a AMLURB para cadastrar um novo e-mail de acesso.
Seu cadastro no sistema CTR-E RGG é a primeira etapa do processo. Após essa etapa, o seu cadastro será revisado pela AMLURB e, em seguida, você receberá um e-mail com instruções para o pagamento da taxa. Após o pagamento, você poderá acessar ao sistema com um login (email) e uma senha. Precisará ainda você fazer o vínculos necessários (vincular os seus transportadores, destinatários, cooperativas, ..) para ser ativado no sistema.
Você pode contar com uma equipe de suporte para atender as demais dúvidas de uso e sobre procedimentos e legislação relacionados:
AMLURB:
- Reclamações e solicitações gerais: Central 156
- Dúvidas sobre Cadastro: 11 3397-1784
- Dúvidas sobre Fiscalização: 11 3397-1726
Também há um atendimento físico no local da AMLURB.
O sistema CTR-E pode ser acessado com qualquer navegador internet.